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Normas Eleitorais da Associação Mineira de Psiquiatria (Triênio 2015-2017)

NORMAS ELEITORAIS DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PSIQUIATRIA (Triênio 2015-2017)

A Comissão Eleitoral da Associação Mineira de Psiquiatria, doravante denominada AMP, em conformidade com o seu Estatuto, estabelece as presentes Normas Eleitorais para as Eleições Gerais para o triênio 2015/2017.

Art. 1º A Comissão Eleitoral da Associação Mineira de Psiquiatria, visando o preenchimento dos cargos previstos no arts. 20 e seguintes, convoca os Associados em condição de eleição a formar e inscrever as suas chapas.
Parágrafo único. As eleições serão realizadas, exclusivamente, pela via postal, e a reunião de apuração, homologação eleitoral e posse, realizar-se-á no dia 20 de março de 2015.

Art. 2º Cada chapa inscrita terá direito de participar com 01 (um) representante das reuniões deliberativas da Comissão Eleitoral da AMP, sem direito a voto.
Parágrafo único. A indicação deve ser realizada até o dia 18 de março de 2015, em requerimento subscrito pelo candidato a Presidente da Diretoria Executiva da AMP e pelo Associado indicado.

Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral elaborar o Regulamento das eleições, bem como Edital de Convocação para as eleições, receber as inscrições, aceitar a indicação de Fiscais, organizar as eleições, apurar os votos, examinar os possíveis impugnações e declarar o vencedor, em conformidade com as presentes Normas e as demais existentes no Estatuto.

DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Art. 4º Somente poderão candidatar-se à Diretoria Executiva da AMP os Associados Efetivos, os Associados Titulares, os Associados Fundadores e os Associados Jubilados e que estejam adimplentes com suas obrigações associativas há mais de 2 (dois) anos consecutivos com a Associação Mineira de Psiquiatria/AMP, Associação Brasileira de Psiquiatria/ABP e Associação Médica de Minas Gerais/AMMG.

Art. 5º As Chapas dos candidatos à Diretoria Executiva da AMP, constituindo uma única chapa, acompanhadas das anuências de todos os candidatos da mesma, bem como a comprovação da condição de elegibilidade, serão inscritas até 20 (vinte) dias antes da data marcada para a eleição, ou seja 27 de fevereiro de 2015, até às 18:00 horas, através de ofício, que deverá ser protocolado na sede da AMP, assinado pelos seus candidatos a Presidente e a Secretário Geral, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral da AMP.
Parágrafo único. No ofício deverá constar o endereço eletrônico (e-mail) para o recebimento das comunicações relacionadas ao procedimento eleitoral, sendo de inteira responsabilidade da Chapa a sua correição, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado.

Art. 6º Vinte e quatro horas após a inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará a regularidade da inscrição ou apontará irregularidades porventura existentes.
§1º Caso haja irregularidades, os componentes das Chapas terão o prazo decadencial de vinte e quatro horas, contados do envio da comunicação, para saná-las.
§2º Não sanada a irregularidade no prazo assinalado, a Chapa será excluída do procedimento eleitoral sem que lhe seja dada nova oportunidade de regularização.

DA VOTAÇÃO

Art. 7º Consideram-se em condição de voto os Associados Efetivos, os Associados Titulares, os Associados Fundadores e os Associados Jubilados e que estejam adimplentes com suas obrigações associativas há mais de 2 (dois) anos consecutivos com a Associação Mineira de Psiquiatria/AMP, Associação Brasileira de Psiquiatria/ABP e Associação Médica de Minas Gerais/AMMG., até o dia 06 de fevereiro de 2015 (anuidade referência 2014).
§1º A Comissão Eleitoral divulgará até o dia 20 de fevereiro de 2015 a relação dos associados aptos à votação (colégio eleitoral).
§2º Os Associados Efetivos, os Associados Titulares, os Associados Fundadores e os Associados Jubilados poderão impugnar a lista de eleitores aptos a votação, para inclusão ou exclusão, através de requerimento encaminhado pelo endereço eletrônico: amp@ammgmail.org.br, até o dia 26 de fevereiro de 2015, às 18:00 horas, apresentando toda documentação comprobatória dos fatos alegados.
§3º Não serão conhecidos os requerimentos que não sejam identificados, apresentados após o prazo previsto supra ou que não sejam acompanhados da documentação comprobatória.
§4º A Comissão Eleitoral divulgará até o dia 02 de março de 2015 a relação final dos associados aptos à votação (colégio eleitoral), encaminhando as cédulas de votação, por via postal, até o dia 06 de março de 2015, competindo ao associado atualizar o endereço completo para o recebimento até o dia 26 de fevereiro de 2015, presumindo-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço declinado ou que conste dos registros da AMP.
§5º Os Associados devem diligenciar para que a correspondência possa ser adequadamente recebida no endereço informado, não sendo responsabilidade da AMP o não recebimento da cédula.

Art. 8º Somente serão considerados válidos e apurados os votos que forem recebidos até o dia 20 de março de 2015, até as 17:00 horas.
Parágrafo único. A AMP não se responsabilizará por eventuais atrasos na entrega da correspondência que não lhe sejam imputáveis.

Art. 9º Os votos recebidos serão depositados em urna que garanta a integridade e idoneidade dos votos recebidos, devendo a mesma ser lacrada no dia 20 de março de 2015, as 17:00 horas, pontualmente.

DA APURAÇÃO

Art. 10 A Comissão Eleitoral, no dia 20 de março de 2015, após a instauração da Assembleia Eleitoral, designada para as 18:00 horas, verificará a higidez da urna, procedendo o rompimento do lacre e a contagem dos votos.
Parágrafo único. Os resultados da apuração deverão ser inseridos em Ata.

Art. 11 Serão nulos os votos atribuídos simultaneamente a mais de uma Chapa concorrente ou que contenham rasuras ou sinal que possa identificar o eleitor.

Art. 12 Concluídos os trabalhos de apuração e julgadas pendências eventualmente existentes, a Comissão Eleitoral da AMP proclamará os eleitos e publicará o resultado das eleições pelos meios previstos pelo Estatuto da AMP.
Parágrafo único. Publicado o resultado será dada posse imediatamente à Chapa vencedora.

DAS IMPUGNAÇÕES, RECURSOS E PETIÇÕES

Art. 13 Quaisquer impugnações, recursos, petições e outras providências relativas ao Processo Eleitoral deverão ser apresentadas por escrito pelo interessado.

Art. 14 Impugnação relativa ao registro de candidatos deverá ser apresentada até 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação das Chapas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Os interessados serão informados da impugnação conforme o art. 5º, parágrafo único, destas Normas.

Art. 15 Impugnação relativa à contagem de votos da urna deverá ser feita por escrito e apresentada durante a lavratura da Ata respectiva.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 Em se tratando de sábado, domingo ou feriado, as datas previstas nesta Norma serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil que se segue.

Art. 17 Todo o material e documentação utilizados no Processo Eleitoral, devidamente organizados pela Comissão Eleitoral, serão arquivados com as precauções necessárias para sua boa conservação e segurança, afim de servirem a eventuais consultas ou verificações até seis meses após a posse dos eleitos.

Art. 18 Sempre que considerar necessário ou conveniente, a Comissão Eleitoral distribuirá instruções complementares ou informações elucidativas a Propósito do Processo Eleitoral.

Art. 19. Quaisquer dados ou informações referentes ao presente processo eleitoral ou à processos eleitorais passados, bem como em relação à dados de associados e outros, deverão ser solicitados diretamente e por escrito à Comissão Eleitoral, para análise e deliberação.
§1º Os candidatos que solicitarem por escrito terão acesso ao endereço físico e eletrônico dos associados com direito a voto, mediante declaração de que não utilizarão os dados para outros fins que não os eleitorais.
§2º As mensagens eletrônicas ou convencionais enviadas pelas Chapas deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário.
§3º As Chapas responsabilizar-se-ão pelos prejuízos que venham causar à AMP, sejam eles diretos ou indiretos, pela utilização dos dados previstos neste artigo, independentemente de culpa.

Art. 20. O procedimento eleitoral não se anulará se os prazos previstos nesta norma ou no estatuto sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e necessários.

Art. 21. Os casos omissos nas presentes Normas serão resolvidos pela Comissão Eleitoral de acordo com a legislação e o Estatuto da AMP.

Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2015.

COMISSÃO ELEITORAL DA AMP
Jairo Furtado Toledo (Presidente),
Eudis Jose Garcia de Lima e Martim Vicente Vitová Junqueira.

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